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Direito Civil

Conceito de Direito Civil

O direito civil é aquele que regula as relações privadas dos cidadãos entre si.

Trata-se do conjunto de normas jurídicas que regem os vínculos pessoais ou patrimoniais entre entidades/pessoas privadas, sejam elas singulares ou jurídicas, de carácter privado ou público. O seu objectivo consiste em proteger e defender os interesses da pessoa na ordem moral e patrimonial.

Este ramo do direito reconhece cada pessoa como sendo sujeito de direito, independentemente das suas actividades peculiares. De uma forma geral, abrange o conjunto das normas previstas pelo código civil.

Conceito de Direito Família

Ramo do Direito Civil que trata das relações familiares e das obrigações e direitos decorrentes dessas relações, tendo como conteúdo os estudos do casamento, união estável, relações de parentesco, filiação, alimentos, bem de família, tutela, curatela e guarda.

A família deve ser entendida como o núcleo no qual o ser humano é capaz de desenvolver todas as suas potencialidades individuais, tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana, além dos princípios do Direito das Famílias.
Atuamos no Direito de Família, sempre observando os ditames da Constituição Federal, o que permite uma visão diferenciada e mais abrangente.
É de fundamental importância ao adentrar nos meandros das diversas situações do Direito de Família, analisar os institutos de Direito Privado tendo como ponto de origem, a mais importante e norteadora de todas as leis, ou seja, a Constituição Federal do Brasil, o que nos leva, inevitavelmente ao caminho sem volta do Direito Civil Constitucional. Nossa atuação ao atender os clientes e conhecer seus eventos familiares, sempre é pontual e intensa, porém com um atendimento acolhedor e de caráter reservado e confidencial.
Sabemos que por vezes, relações familiares, produzem marcas profundas, reflexos do sentimento que notadamente envolve tais questões.
O sentimento de perda advindo de separações, divórcios ou até mesmo em decorrência da partida de um ente querido com a consequente e dolorosa partilha de bens, não deverá se sobrepor à técnica jurídica, fundamental no enfrentamento dos complicados problemas que se apresentam nas questões de família.
Para tanto, sempre estamos atentos para a nossa Carta Magna que expõe a família, como base da sociedade, e que conta com a especial proteção do Estado.
Dentro do Direito de Família, encontramos o Casamento, que é a união voluntária entre duas pessoas, formalizada nos termos da Lei, com o objetivo de manter uma plena comunhão de vida.
A matéria está regulada no Código Civil Brasileiro de 10 de Janeiro de 2002, nos artigos 1.511 a 1.783 (Livro IV - Do direito da família) e de 1.784 a 2.046 (Livro V - Do direito das sucessões).
Ela disciplina, ainda, a necessidade de contrato entre conviventes (concubinos), regimes de bens e sua mutabilidade, entre outras matérias. O Código Civil de 2002 estabelece clara diferença entre “concubinato” e “união estável”, ressaltando, em relação ao último, a importância da lealdade e da monogamia.
A legislação atual não aceita o concubinato adulterino (decorrente da infidelidade do casal) ou incestuoso (entre parentes consanguíneos) como entidade familiar, porém, definiu a situação jurídica dessas relações extraconjugais consideradas como concubinato, como sociedade de fato, onde se deve aplicar então, as regras do direito das obrigações. Também parte deste ramo do direito, ainda que não positivada (publicada em norma escrita) é aquela referente aos esponsais, fase anterior ao casamento conhecida principalmente por noivado e que pode gerar efeitos jurídicos.

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